quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A cláusula que prevê o desconto de tributos sobre as vendas realizadas para, somente então, calcular a comissão devida ao representante comercial, é nula de pleno direito

Apelação Cível  70036054138 , RELATOR: Paulo Sérgio Scarparo, Tribunal de Justiça do RS, DATA DE JULGAMENTO:
13/05/2010, 16ª Câmara Cível.


EMENTA:  REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE ICMS, PIS E COFINS DAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. FRETE. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. A cláusula que prevê o desconto de tributos sobre as vendas realizadas para, somente então, calcular a comissão devida ao representante comercial, é nula de pleno direito, porque afronta expressa disposição legal (art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65). Os valores cobrados a título de frete não integram o preço do produto, mas, sim, o custo dele para o adquirente. Dessa forma, inviável falar em nulidade da cláusula contratual que prevê expressamente a exclusão de tais valores da base de cálculo das comissões devidas. Honorários advocatícios majorados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70036054138, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 13/05/2010)

Prazo prescricional para ajuizamento da demanda de representação comercial é de 05 anos.

TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível  70038162640 RELATOR: Paulo Sérgio Scarparo, Tribunal de Justiça do RS, DATA DE JULGAMENTO:
26/08/2010. ÓRGÃO JULGADOR:Décima Sexta Câmara Cível


EMENTA:  REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. SONAE. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Comprovado que a Central Distribuidora de Alimentos Ltda. foi substituída no contrato de representação comercial pela Nacional Supermercados S.A., mostra-se ilegítima para figurar no pólo passivo em demanda em que se almeja indenização por suposta denúncia imotivada de contrato de representação comercial. Outrossim, tendo a Sonae incorporado a empresa Nacional Supermercados S.A., a qual mantinha contrato de representação comercial com a empresa autora, impõe-se reconhecer sua legitimidade passiva para responder por eventuais direitos decorrentes do pacto. A prescrição qüinqüenal prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 4.886/65 flui da data da denúncia tácita ou expressa do contrato de representação comercial. No caso, considerando-se que o último pagamento realizado pela representada data de setembro de 1999, a partir de tal data passa a fluir o prazo prescricional. Caso em que não restou implementada a prescrição até o ajuizamento da demanda. Revelando a prova dos autos que o contrato de representação comercial não foi denunciado, tendo a representante comercial continuado a desenvolver seu lavoro para a empresa incorporadora, não há falar em direito às verbas indenizatórias pretendidas. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70038162640, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/08/2010)

terça-feira, 23 de novembro de 2010

cláusula que prevê a exclusão dos tributos incidentes sobre o negócio para fins de cálculo da comissão do representante comercial é nula de pleno direito

Apelação Cível 70035642107 , Décima Sexta Câmara Cível, DES. PAULO SERGIO SCARPARO.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS NEGÓCIOS INTERMEDIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
A cláusula que prevê a exclusão dos tributos incidentes sobre o negócio para fins de cálculo da comissão do representante comercial é nula de pleno direito, porquanto afronta a norma contida no art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME
29 de abril de 2010

2ª Turma do STJ decide :JUSTIÇA ESTADUAL OU JUSTIÇA DO TRABALHO?

Processo
CC 96851 / SC
CONFLITO DE COMPETENCIA
2008/0135519-0

Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 20/03/2009
DECTRAB vol. 187 p. 117

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Malgrado o artigo 114, inciso I da Constituição Federal, disponha
que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, na Segunda Seção desta Corte
Superior é firme a orientação de que a competência ratione materiae
deve ser definida em face da natureza jurídica da quaestio, deduzida
dos respectivos pedido e causa de pedir.
2. O art. 1º da Lei nº 4.886/65 é claro quanto ao fato de o
exercício da representação comercial autônoma não caracterizar
relação de emprego.
3. Não se verificando, in casu, pretensão de ser reconhecido ao
autor vínculo empregatício, uma vez que objetiva ele o recebimento
de importância correspondente pelos serviços prestados, a
competência para conhecer de causas envolvendo contratos de
representação comercial é da justiça comum, e não da justiça
laboral, mesmo após o início da vigência da EC nº 45/2004 .
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara de Canoinhas/SC, o suscitado.

A 1ª postagem

Bom dia a todos os que porventura se aventurarem na leitura do blog que estou criando, a partir de hoje, e que visa sanar dúvidas e dar elementos aos representantes comerciais e interessados na matéria envolvendo a Lei 4.886/65 e suas alterações, tudo sob a ótica da problemática da representação comercial. Fundamentalmente, colacionarei diversos julgados envolvendo o presente tema, eis que, em muitas oportunidades necessitamos de material para pesquisa e temos dificuldade de encontrá-lo.
Obrigado, Cristian Linn Feoli - OAB/RS 48.642
Advogado especializado na área da representação comercial, Procurador do CORE/RS desde 1998.