quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Representante Comercial atuante no ramo de licitações

Muitos questionamentos, nos últimos meses, tem chegado a mim sobre este tema, qual seja: o representante comercial que atua no ramo das licitações. Pois bem, em nada resta descaraterizada a sua profissão, pelo fato do representante comercial atuar no meio de licitações públicas, uma vez que, a única diferença para intermediação de negócio usual é que o comprador é um ente público, pois, de resto todos os elementos caracterizadores da representação comercial, atividade regulada pela Lei 4.886/65, estão presentes. Aliás, neste caso, além do representante ter as habilidades características da sua atividade, tem de possuir mais habilidades ainda, pois, tem de ter um alto conhecimento técnico apurado sobre o tema licitações, o que, em nada descarateriza sua atividade.

Pois bem, recomendo que, para uma eventual demanda, o representante comercial tenha como prova de sua efetiva participação nos certames licitatórios, documentos que comprovem suas atividades no meio, ou seja, procurações para representar a empresa, assinaturas em atas dos processos licitatórios e quaisquer outros documentos que possam vinculá-lo diretamente ao certame, a fim de que seja comprovado que ele atuou tanto na descoberta do certame como também no certame propriamente dito. E, por derradeiro, opino que tal atuação seja configurada no contrato, isto, é, que no instrumento contratual conste a atividade do representante como representação comercial da representada no meio licitatório, para que as representadas não busquem locupletamento as custas dos representantes comerciais em não pagando-lhes aquilo que é devido e garantido por Lei Federal(4886/65).