segunda-feira, 7 de outubro de 2013

domingo, 1 de setembro de 2013

falecimento do representante comercial

 Se o contrato de representação comercial for pactuado entre pessoas jurídicas e no contrato social do representante estiver previsto que a morte de um dos sócios não extinguirá a sociedade, o vínculo existente entre este e a representada não poderá ser afetado pelo evento, porque em tal hipótese, mesmo se tratando do sócio majoritário, a alteração no quadro societário desta, não afetará, necessariamente, a obrigação assumida pela pessoa jurídica, que como se sabe, tem personalidade distinta da pessoa física dos sócios.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

JURISPRUDÊNCIAS, ARTIGO 32 § 4º LEI 4.886/65 - COMISSÕES PELO VALOR TOTAL DA MERCADORIA

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - ICMS - MERCADORIA - VALOR - LEI Nº 8420/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO - A partir do evento da Lei nº 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - COMISSÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, QUE INDICA REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÃO - Incidência de comissões sobre IPI e ICMS - A prova evidência o pagamento sempre se deu excluindo os valores dos impostos, como e de e a praxe nesta modalidade contratual. Indenização. Aviso prévio. Merece amparo o pedido indenizatório vez que manifesta a denúncia do contrato por parte da ré sem justa causa. Apelo parcialmente provido. (TJRS - AC 197286214 - RS - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Jorge Luis Dall'agnol - J. 08.04.1998)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DENÚNCIA DO CONTRATO - JUROS - INCIDÊNCIA - Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei nº 8.420/92, como no caso da Lei nº 4.886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto as verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS - AC 198009631 - RS - 21ª C.Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.06.1998)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - ICMS - MERCADORIA - VALOR - LEI Nº 8420/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO - A partir do evento da Lei nº 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DENÚNCIA DO CONTRATO - JUROS - INCIDÊNCIA - Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei nº 8.420/92, como no caso da Lei nº 4886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto as verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS - AC 198009631 - RS - 21ª C. Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.06.1998)

domingo, 19 de maio de 2013

ELEIÇÃO DE FORO



 

   CAROS REPRESENTANTES COMERCIAIS, muito cuidado para uma mudança de posicionamento recente que tem ocorrido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente na questão envolvendo o foro privilegiado do representante comercial.


   O TJRS tem entendido, em muitos casos, que, ao assinarem seus respectivos contratos de representação comercial, abrindo mão do foro privilegiado para resolução de controvérsias advindas do contrato de representação comercial, os contratantes têm de respeitar aquilo que assinaram, já que, a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência do representante em relação ao representado e que o foro eleito dificultará ou obstaculizará o acesso de uma das partes ao Judiciário.

   Entendo que, muitas vezes o representante comercial se vê obrigado a assinar o contrato de representação comercial, mesmo com inúmeras cláusulas abusivas e leoninas, sob pena, de perder uma ótima representação. Entretanto, gostaria de deixar-lhes uma importante dica, para que, quando houver uma situação assim, como aqui mencionado, que manifestem sua discordância formalmente, isto é, por documento escrito, que pode ser carta registrada ou até mesmo via e-mail, onde reste claro não concordam com os termos do contrato imposto, principalmente relativamente ao foro, pois, tal medida vai de encontro à Lei 4.886/65 e lhes inviabilizará, por questões financeiras, de um dia, no futuro, caso necessário, discutirem cláusulas contratuais, pois, não possuem recursos para demandarem no foro da representada, o que de plano lhes negará o acesso ao judiciário.

   Quaisquer dúvidas estou a disposição para dirimí-las pelo blog.