domingo, 1 de setembro de 2013

falecimento do representante comercial

 Se o contrato de representação comercial for pactuado entre pessoas jurídicas e no contrato social do representante estiver previsto que a morte de um dos sócios não extinguirá a sociedade, o vínculo existente entre este e a representada não poderá ser afetado pelo evento, porque em tal hipótese, mesmo se tratando do sócio majoritário, a alteração no quadro societário desta, não afetará, necessariamente, a obrigação assumida pela pessoa jurídica, que como se sabe, tem personalidade distinta da pessoa física dos sócios.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

JURISPRUDÊNCIAS, ARTIGO 32 § 4º LEI 4.886/65 - COMISSÕES PELO VALOR TOTAL DA MERCADORIA

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - ICMS - MERCADORIA - VALOR - LEI Nº 8420/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO - A partir do evento da Lei nº 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - COMISSÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, QUE INDICA REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÃO - Incidência de comissões sobre IPI e ICMS - A prova evidência o pagamento sempre se deu excluindo os valores dos impostos, como e de e a praxe nesta modalidade contratual. Indenização. Aviso prévio. Merece amparo o pedido indenizatório vez que manifesta a denúncia do contrato por parte da ré sem justa causa. Apelo parcialmente provido. (TJRS - AC 197286214 - RS - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Jorge Luis Dall'agnol - J. 08.04.1998)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DENÚNCIA DO CONTRATO - JUROS - INCIDÊNCIA - Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei nº 8.420/92, como no caso da Lei nº 4.886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto as verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS - AC 198009631 - RS - 21ª C.Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.06.1998)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - ICMS - MERCADORIA - VALOR - LEI Nº 8420/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO - A partir do evento da Lei nº 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DENÚNCIA DO CONTRATO - JUROS - INCIDÊNCIA - Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei nº 8.420/92, como no caso da Lei nº 4886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto as verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS - AC 198009631 - RS - 21ª C. Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.06.1998)

domingo, 19 de maio de 2013

ELEIÇÃO DE FORO



 

   CAROS REPRESENTANTES COMERCIAIS, muito cuidado para uma mudança de posicionamento recente que tem ocorrido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente na questão envolvendo o foro privilegiado do representante comercial.


   O TJRS tem entendido, em muitos casos, que, ao assinarem seus respectivos contratos de representação comercial, abrindo mão do foro privilegiado para resolução de controvérsias advindas do contrato de representação comercial, os contratantes têm de respeitar aquilo que assinaram, já que, a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência do representante em relação ao representado e que o foro eleito dificultará ou obstaculizará o acesso de uma das partes ao Judiciário.

   Entendo que, muitas vezes o representante comercial se vê obrigado a assinar o contrato de representação comercial, mesmo com inúmeras cláusulas abusivas e leoninas, sob pena, de perder uma ótima representação. Entretanto, gostaria de deixar-lhes uma importante dica, para que, quando houver uma situação assim, como aqui mencionado, que manifestem sua discordância formalmente, isto é, por documento escrito, que pode ser carta registrada ou até mesmo via e-mail, onde reste claro não concordam com os termos do contrato imposto, principalmente relativamente ao foro, pois, tal medida vai de encontro à Lei 4.886/65 e lhes inviabilizará, por questões financeiras, de um dia, no futuro, caso necessário, discutirem cláusulas contratuais, pois, não possuem recursos para demandarem no foro da representada, o que de plano lhes negará o acesso ao judiciário.

   Quaisquer dúvidas estou a disposição para dirimí-las pelo blog.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Representante Comercial atuante no ramo de licitações

Muitos questionamentos, nos últimos meses, tem chegado a mim sobre este tema, qual seja: o representante comercial que atua no ramo das licitações. Pois bem, em nada resta descaraterizada a sua profissão, pelo fato do representante comercial atuar no meio de licitações públicas, uma vez que, a única diferença para intermediação de negócio usual é que o comprador é um ente público, pois, de resto todos os elementos caracterizadores da representação comercial, atividade regulada pela Lei 4.886/65, estão presentes. Aliás, neste caso, além do representante ter as habilidades características da sua atividade, tem de possuir mais habilidades ainda, pois, tem de ter um alto conhecimento técnico apurado sobre o tema licitações, o que, em nada descarateriza sua atividade.

Pois bem, recomendo que, para uma eventual demanda, o representante comercial tenha como prova de sua efetiva participação nos certames licitatórios, documentos que comprovem suas atividades no meio, ou seja, procurações para representar a empresa, assinaturas em atas dos processos licitatórios e quaisquer outros documentos que possam vinculá-lo diretamente ao certame, a fim de que seja comprovado que ele atuou tanto na descoberta do certame como também no certame propriamente dito. E, por derradeiro, opino que tal atuação seja configurada no contrato, isto, é, que no instrumento contratual conste a atividade do representante como representação comercial da representada no meio licitatório, para que as representadas não busquem locupletamento as custas dos representantes comerciais em não pagando-lhes aquilo que é devido e garantido por Lei Federal(4886/65).

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

DICA IMPORTANTE

           Caro amigo representante comercial, procure sempre ao longo de sua relação de representação comercial, documentar todos os seus atos frente à representada, a fim de que no surgimento de uma eventual controvérsia acerca de qualquer tema envolvendo a relação representante/representada você esteja munidos de documentos e provas que visem salvaguardar seus direitos.                                                                                                                                                                   



modelo de contrato de representação comercial

Minuta de Contrato de Representação Comercial

Pelo presente instrumento particular de contrato de representação comercial, impresso em duas vias, e devidamente assinado, a empresa-------------------------------------------------------------------------- (denominação, qualificação e endereço)---------------------------------------------------------------------------------------------------- representado por seu sócio responsável (qualificação)---------------------------------------------------------------------------- doravante designada "REPRESENTADA", e, de outro lado a sociedade empresária de representação comercial -------------------------------------------------------, inscrita no CNPJ sob o número --------------------------------, sediada na (endereço)-------------------------------------------------------------------------- registrada (o) no CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTARTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sob o nº.----------------------- tendo como seu representante comercial, responsável técnico, na forma da Lei 6.839/1980, o signatário-----------------------------------------------------------------------------, também registrado no CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTARTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sob o nº.----------------------- doravante designado (a) "REPRESENTANTE", sujeitando-se às normas da Lei número 4.886, de 09/12/65, têm entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam as cláusulas abaixo estipuladas:



OBJETO e ÁREA DE ATUAÇÃO

A representação comercial, dos produtos da REPRESENTADA, na zona abrangida ... (especificar o mais pormenorizadamente possível), será exercida sem exclusividade.


CLÁUSULAS GERAIS

01. À REPRESENTADA, por força do presente ajuste, nomeia e constitui seu REPRESENTANTE, na zona descrita pormenorizadamente no “caput” deste contrato para a intermediação da venda de seus produtos, sem exclusividade.

02. Terá a incumbência o REPRESENTANTE, a intermediação de negócios mercantis, na zona supra descrita, dos artigos e produtos da REPRESENTADA (descrevê-los se necessário), angariando propostas na referida área e as transmitindo para aceitação da REPRESENTADA.

03.  À REPRESENTADA é vedado, enquanto viger o presente contrato, e enquanto o REPRESENTANTE estiver atendendo aos clientes a contento, nomear, na zona ora atribuída, outro REPRESENTANTE para efetuar a comercialização de seus produtos e em tal ocorrendo, não poderá o REPRESENTANTE ter seus ganhos diminuídos, tudo em conformidade com a legislação citada neste contrato, sob pena disso ser motivo para quebra de contrato por parte do REPRESENTANTE, por justo motivo..

04.  O REPRESENTANTE fará jus à comissão pelas vendas realizadas pela Representada, diretamente ou por terceiros, na zona ora atribuída, por força do presente contrato.

05.  O REPRESENTANTE poderá exercer sua atividade de representação comercial, para outra empresa, ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade concorrente com a da REPRESENTADA.

06.  São obrigações do REPRESENTANTE para com a REPRESENTADA:

a)   Fornecer todas as informações solicitadas dos negócios em andamento, que estejam sob sua responsabilidade;
b)   Informar a Representada sobre qualquer irregularidade que possa denegrir o seu nome junto a seus fornecedores ou compradores;
c)   Expandir e promover os produtos da Representada;

07. Salvo autorização expressa, não poderá o REPRESENTANTE conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções recebidas da REPRESENTADA.

08. O REPRESENTANTE receberá em retribuição a comissão de ... (...), calculada sobre o valor total das mercadorias, conforme prevê o artigo 32, parágrafo 4º da Lei 4.886/65, devidamente alterada pela Lei 8.420/92, ou seja, a comissão deve ser paga sobre o valor pago pelo comprador.

09. O pagamento das comissões do REPRESENTANTE será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da liquidação, sujeitando-se à REPRESENTADA, a arcar com a atualização monetária pelo descumprimento desta cláusula.

10. A não comunicação, por escrito por parte da REPRESENTADA ao REPRESENTANTE, da recusa do pedido ou de seu cancelamento, nos prazos previstos em Lei, importará na obrigação de pagar a comissão ao REPRESENTANTE.

11. Nenhuma retribuição será devida ao REPRESENTANTE:

a)   se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador;
b)   se a venda vier a ser desfeita pelo comprador;
c)   se for sustada a entrega de mercadorias, por ser duvidosa a liquidação por parte do comprador.

12. A REPRESENTANTE se obriga a fornecer, sempre que lhe for solicitado informações sobre o andamento das propostas e/ou dos pedidos.

13. As despesas necessárias ao exercício normal da representação ora concedida, ligadas a locomoção, hospedagem, alimentação, condução de mostruário, etc, correm por conta única e exclusiva do REPRESENTANTE, e as que se referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda, etc, serão de responsabilidade da REPRESENTADA.

14. O REPRESENTANTE se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela REPRESENTADA, recebendo-o com toda a documentação que lhe habilite a transitar em sua zona de atuação.

15. O presente contrato de representação comercial celebrado entre a REPRESENTADA e o REPRESENTANTE não envolve qualquer vínculo de natureza trabalhista.

16. Pela rescisão do presente contrato, operada fora dos casos previstos no artigo 35 da Lei 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei 8420/92, fará jus o REPRESENTANTE a indenização de 1/12 (um doze avos), atualizado monetariamente pelo IGPM, do total auferido durante todo o tempo em que exerceu a representação.

Parágrafo único: Tendo o contrato vigorado por mais de seis meses, na falta do pré-aviso, que deverá ser dado por escrito com antecedência mínima de trinta dias, o seu pagamento será de importância igual a 1/3 (um terço), das comissões auferidas pelo REPRESENTANTE, nos três meses anteriores à rescisão corrigidas monetariamente.

17. O REPRESENTANTE deverá, anualmente, até 30 de abril de cada ano, comprovar perante a REPRESENTADA, a quitação do pagamento de sua anuidade frente ao CORE/RS, haja vista que a mantença da regularidade do exercício profissional ocorre mediante o pagamento anual da anuidade frente ao Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional.

18. O responsável técnico da REPRESENTANTE, na forma da Lei 6.839/1980 deverá, obrigatoriamente, ser parte integrante do presente contrato e possuir o devido registro frente ao CORE/RS. A REPRESENTANTE obriga-se a informar, também, eventuais alterações de responsável técnico que possam vir a ocorrer, em até 15 dias da alteração junto ao CORE/RS.

19. O prazo de vigência do presente contrato de representação comercial é indeterminado.

20. Elegem as PARTES, o Foro do domicílio do REPRESENTANTE para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, na forma do artigo 39 da Lei 4.886/65..

E por estarem justos e contratados, a REPRESENTADA e REPRESENTANTE firmam o presente contrato de representação comercial, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2(duas) testemunhas.

Porto Alegre, ___ de ______________ de 20_.


________________________________
_______________________________
REPRESENTANTE
REPRESENTADA



TESTEMUNHAS:


________________________________
_______________________________
Nome:
Nome:
CPF nº
CPF nº

terça-feira, 4 de setembro de 2012

INDENIZAÇÃO DO REPRESENTANTE COMERCIAL GAÚCHO DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IGPM

A Lei 4.886/65 prevê em seu seu artigo 46 que o direito indenizatório do representante comercial deva ser corrigido monetariamente pelo BTN ou por outro indexador que venha a substituí-lo. Como o representante comercial, por força do artigo 39 do referido diploma legal, possui foro privilegiado, uma eventual demanda de um representante comercial domiciliado no Rio GRande do Sul contra uma empresa de São Paulo tramitaria no Rio GRande do Sul, a partir daí, por ilação, chega-se a conclusão que o índice a ser aplicado para corrigir monetariamente as comissões e o direito indenizatório do representante comercial é o IGPM, índice que melhor traduz as perdas do período, segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS. Mesmo que haja a eleição por contrato do foro da representada, deve preponderar o artigo 39 da Lei 4.886/65, norma de ordem pública.