terça-feira, 23 de novembro de 2010

2ª Turma do STJ decide :JUSTIÇA ESTADUAL OU JUSTIÇA DO TRABALHO?

Processo
CC 96851 / SC
CONFLITO DE COMPETENCIA
2008/0135519-0

Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 20/03/2009
DECTRAB vol. 187 p. 117

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Malgrado o artigo 114, inciso I da Constituição Federal, disponha
que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, na Segunda Seção desta Corte
Superior é firme a orientação de que a competência ratione materiae
deve ser definida em face da natureza jurídica da quaestio, deduzida
dos respectivos pedido e causa de pedir.
2. O art. 1º da Lei nº 4.886/65 é claro quanto ao fato de o
exercício da representação comercial autônoma não caracterizar
relação de emprego.
3. Não se verificando, in casu, pretensão de ser reconhecido ao
autor vínculo empregatício, uma vez que objetiva ele o recebimento
de importância correspondente pelos serviços prestados, a
competência para conhecer de causas envolvendo contratos de
representação comercial é da justiça comum, e não da justiça
laboral, mesmo após o início da vigência da EC nº 45/2004 .
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara de Canoinhas/SC, o suscitado.

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