quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A cláusula que prevê o desconto de tributos sobre as vendas realizadas para, somente então, calcular a comissão devida ao representante comercial, é nula de pleno direito

Apelação Cível  70036054138 , RELATOR: Paulo Sérgio Scarparo, Tribunal de Justiça do RS, DATA DE JULGAMENTO:
13/05/2010, 16ª Câmara Cível.


EMENTA:  REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE ICMS, PIS E COFINS DAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. FRETE. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. A cláusula que prevê o desconto de tributos sobre as vendas realizadas para, somente então, calcular a comissão devida ao representante comercial, é nula de pleno direito, porque afronta expressa disposição legal (art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65). Os valores cobrados a título de frete não integram o preço do produto, mas, sim, o custo dele para o adquirente. Dessa forma, inviável falar em nulidade da cláusula contratual que prevê expressamente a exclusão de tais valores da base de cálculo das comissões devidas. Honorários advocatícios majorados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70036054138, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 13/05/2010)

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