O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo da comissão do representante comercial.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, Corte máxima em matéria infra-constitucional de nosso País, decidiu, por maioria de votos, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não pode mais ser descontado do valor das mercadorias na hora de se calcular a comissão dos representantes comerciais.
Mais especificamente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão ao julgar recurso especial de uma empresa mineira contra decisão da Justiça de Minas Gerais que já havia reconhecido o direito da empresa de representação comercial em receber suas comissões levando-se em conta o IPI.
O contrato havido entre as partes litigantes foi rescindido por causa de divergências sobre o método de venda e os valores envolvidos. A controvérsia jurídica que fez o caso chegar ao STJ diz respeito à inclusão, ou não, do IPI na base de cálculo da comissão. A lei que regula a atividade dos representantes comerciais (Lei n. 4.886/1965, alterada pela Lei n. 8.420/1992) diz que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”, mas a empresa recorrente sustentava que o IPI não deveria ser considerado nesse valor.
Para a Justiça mineira, tanto o IPI como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) são tributos indiretos, que oneram o preço final, e por essa razão não se deveria excluir qualquer um deles do cálculo das comissões. Assim, o tribunal estadual reconheceu o direito da empresa de representação comercial à complementação das comissões recebidas durante o contrato.
No recurso ao STJ, a representada insistiu na tese de que, enquanto o ICMS está embutido no preço da mercadoria, o IPI incide sobre esse preço, tanto que aparece em separado na nota fiscal. Para a empresa, o valor total a que se refere a lei seria então a própria base de cálculo do IPI, motivo por que esse imposto não poderia ser computado nas comissões.
No entanto, a maioria dos integrantes da Quarta Turma do STJ, decidiu no sentido de que o valor total da mercadoria é aquele pago pelo comprador, independentemente de incluir impostos, fretes ou seguros. É sobre esse preço final, sem desconto do IPI, que a Turma considerou que deve incidir a comissão do representante comercial.
Entendo que tal decisão, apesar de recente, é amplamente favorável à categoria dos representantes comerciais e pode vir a ser um excelente precedente para futuras decisões no mesmo sentido.
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