terça-feira, 4 de setembro de 2012

INDENIZAÇÃO DO REPRESENTANTE COMERCIAL GAÚCHO DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IGPM

A Lei 4.886/65 prevê em seu seu artigo 46 que o direito indenizatório do representante comercial deva ser corrigido monetariamente pelo BTN ou por outro indexador que venha a substituí-lo. Como o representante comercial, por força do artigo 39 do referido diploma legal, possui foro privilegiado, uma eventual demanda de um representante comercial domiciliado no Rio GRande do Sul contra uma empresa de São Paulo tramitaria no Rio GRande do Sul, a partir daí, por ilação, chega-se a conclusão que o índice a ser aplicado para corrigir monetariamente as comissões e o direito indenizatório do representante comercial é o IGPM, índice que melhor traduz as perdas do período, segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS. Mesmo que haja a eleição por contrato do foro da representada, deve preponderar o artigo 39 da Lei 4.886/65, norma de ordem pública.

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